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Penduricalhos-gerais do Estado !

A criação de um fundo em que serão depositados todos os valores de processos judiciais em que o Poder Público Estadual sair vitorioso é a essência da Resolução nº 151, recém criada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) - em meio à crise financeira que atinge o Rio Grande do Sul.


Os valores que ingressarem nessa conta específica - e separada do caixa único do Estado – serão, em parte, rateados como forma de ganhos extras aos procuradores - que atuam como advogados do Estado, recebendo salários regulares, todos os meses - e aos servidores de carreira da PGE. Os quadros dessas duas carreiras representam categorias das mais bem pagas do serviço público gaúcho.


As regras foram publicadas no Diário Oficial de 5 de abril e estão em vigor retroativamente desde 1º de abril último. A criação dos penduricalhos não decorre de lei; a matéria não passou pela Assembleia Legislativa e não tem, sequer, a chancela formal do governador.


A estimativa é que o fundo receberá, inicialmente, cerca de R$ 1,5 milhão ao mês, oriundo da chamada “sucumbência” de honorários obtidos em ações judiciais do Estado, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Objetivamente, de toda a máquina pública gaúcha.


A PGE-RS sustenta que “não há criação de gasto público, pois desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais não são verba pública e, com o Decreto nº 54.454/18, esses valores já ficam em conta separada”.


A Resolução nº 151 foi assinada pelo procurador-geral do Estado Eduardo Cunha da Costa, e por Diana Paula Sana, procuradora-geral adjunta para assuntos institucionais.


Durante o governo de José Ivo Sartori já houve tentativa de viabilizar semelhante fundo da PGE via projeto de lei na Assembleia, mas a intenção não avançou. Há 15 dias, no governo Eduardo Leite, a medida entrou em vigor via resolução. Não foi necessária lei...


Contraponto da PGE


O jornal Zero Hora – que primeiro revelou o surgimento da Resolução nº 151 – questionou a PGE, enviando-lhe seis perguntas, que foram respondidas.


• A PGE fez algum levantamento do quanto deve ingressar no fundo?


“O ingresso de valores no Fundo depende do êxito nas ações e é variável conforme os resultados da arrecadação e redução do gasto público decorrente da atuação dos Procuradores. Como média, nos últimos três anos, tem-se um ingresso de R$ 1,5 milhão ao mês”.


• Como será pago o prêmio de produtividade dos servidores?


“O prêmio de produtividade dos servidores será pago, exclusivamente, com a destinação de até 15% do valor total efetivamente arrecadado a título de honorários de sucumbência a cada mês, ou seja, 75% dos 0,2 de que trata o artigo 9, II (75% de 20% = 15%). O prêmio também depende do atingimento de metas institucionais, como já ocorre em diversas carreiras do Estado, como a dos Técnicos e Agentes-Fiscais da Fazenda”.


• Qual a base legal para a PGE criar esse pagamento via resolução, sem passar pela Assembleia?


“A regulamentação decorre da Lei Estadual nº 10.298/94 (Governo Colares), com a redação dada pela Lei nº 12.222/04 (governo Rigotto), a qual destina os honorários de sucumbência para finalidades de fomento ao incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos por meio da instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento. Essa lei restou regulamentada pelo Decreto nº 54.454/18 (governo Sartori) que estabeleceu que os recursos dos honorários serão destinados, conforme metas estabelecidas para arrecadação e redução dos gastos público, aos Procuradores, conforme o disposto no Código de Processo Civil (sancionado pela presidente Dilma Rousseff). A Resolução nº 151/19-PGE regulamenta o Decreto nº 54.454/18”.


• Existe respaldo legal para ultrapassar o teto constitucional?


“Conforme estabelece o artigo 10 , IV , da Resolução, a soma da remuneração do procurador com os honorários não ultrapassará o teto constitucional em nenhuma hipótese”.


• A PGE pode criar gastos para o Estado?


“No caso não há criação de gasto público, dado que desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105/15 (CPC), os honorários não são verba pública e, com o Decreto nº 54.454/18, esses valores já ficam em conta separada”.


• A integralidade do valor pago pela parte derrotada em um processo deve compor o fundo?


“Sim, conforme a lei, a integralidade do valor pago pela parte derrotada compõe o fundo".

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