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Teto Remuneratório de Servidores de Porto Alegre. Inconstitucionais dispositivos da Lei de 2017 que


Em julgamento que durou mais de três horas, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, por maioria, julgaram inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 12248/2017, que limitava os vencimentos dos secretários municipais aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.


O limite também se estendia a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas de Porto Alegre. A decisão é dessa segunda-feira (4/9).


Caso


O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei que trata da remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário Municipal, alcançando também a todos os servidores do Município.


Conforme o MP, a emenda legislativa, de autoria da Câmara Municipal, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois implicou no aumento de custo com pessoal. Também destacou que a referida norma fere o teto remuneratório do âmbito municipal estabelecido na Constituição Federal. Conforme o artigo 37, XI, da CF, o limite remuneratório, no caso dos municípios da Federação, é o subsídio do Prefeito.


Em abril deste ano, o relator do processo, Desembargador Rui Portanova, já havia suspendido a norma até o julgamento do mérito pelo Colegiado do Órgão Especial (Suspensa lei de Porto Alegre sobre teto remuneratório dos Secretários Municipais).


Decisão


O relator do processo iniciou a leitura de seu voto, que durou cerca de 1h30min, afirmando que o projeto original teve iniciativa do Chefe do Executivo e que a norma questionada foi acrescentada através de emenda legislativa. Destacou que a apresentação de emendas parlamentares, mesmo em projetos de lei de competência reservada, é inerente à atividade legislativa. Porém, nas matérias de iniciativa reservada, o poder de emenda parlamentar deve, necessariamente, observar os requisitos de pertinência temática e proibição de aumento de despesas.


O magistrado afirmou que o projeto original encaminhado pelo Prefeito não pretendia alterar o teto remuneratório de todo o funcionalismo, mas apenas dos secretários municipais - fugindo, assim, do tema do projeto e ocasionando aumento de despesas.


A Federação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM (amicus curiae no processo) alegou que a fixação do teto do funcionalismo municipal, no subsídio dos Desembargadores do TJRS, reduziu despesas. Porém, conforme o relator, os números apresentados pela entidade estão distorcidos, pois as leis orçamentárias executadas nos anos anteriores não respeitaram qualquer teto.


"Se o município não aplicava limite remuneratório nenhum, como dito no parecer da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal (CEFOR) e também pelo próprio amicus curiae, então o 'céu era o limite' para a remuneração do funcionalismo municipal. E se o céu era o limite, então, a fixação de um teto correspondente ao subsídio do Desembargador do Judiciário Estadual, logicamente, irá significar economia. Contudo, esse teto é inadequado", afirmou o Desembargador Rui.


No voto, o magistrado ressalta que o teto remuneratório do Prefeito era o que previa os artigos 67 da Lei Municipal nº 6.203/1988 e art.77 da Lei nº 6.309/1988, revogados expressamente pelo artigo 3º da lei questionada. "Nesse passo, o aumento de despesa se revela na medida em que - caso fosse aplicado o teto correto (subsídio do Prefeito) - não haveria dúvida de que o Município teria economia de gastos se comparado com teto mais elevado (subsídio de Desembargador do TJRS)."


Por fim, o relator salientou que a inconstitucionalidade da atrelar teto remuneratório municipal ao subsídio dos Desembargadores do Rio Grande do sul já foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS.


Assim, foi reconhecida "a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º e, por arrastamento, também do artigo 3º da Lei nº 12.248/2017", por violação às Constituições Estadual e Federal.


Processo nº 70077158285

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