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Improbidade Administrativa de Servidora Municipal. Dispensa de Licitação.



A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em sede de agravo de instrumento, confirmou o recebimento de denúncia em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra servidora pública de município da região serrana de Santa Catarina. Ela responde processo por suspeita de improbidade administrativa, onde se apura a dispensa de licitação para contratação de serviço por parte de município sob o argumento de urgência.


O principal argumento da servidora foi no sentido de que a decisão do magistrado para receber a denúncia careceria de fundamentação, assim como não haveria indicação clara e determinante de sua participação no ato de improbidade em questão. "O togado singular rebateu a inépcia da inicial, esclarecendo que a lei nº 8.429/92 não apura apenas enriquecimento ilícito, podendo averiguar igualmente a imoralidade, ponderando o princípio in dubio pro societate", interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.


A câmara entendeu também que nas 118 páginas da denúncia há narrativa de fatos que envolvem 10 pessoas e uma empresa de engenharia, o que deixa claro que a ação não está concentrada exclusivamente na servidora. Escutas telefônicas sugerem que ela já teria prestado "ajuda" aos demais envolvidos na denúncia. "Aí está o fio da meada que precisa ser desatado, consistente em saber que auxílio foi esse, algo que só será possível com o recebimento da denúncia", destacou Boller. Só um dos contratos averiguados, acrescentou, ultrapassa R$19 milhões.


"Nessas condições, uma ajuda pode ser o divisor de águas para que agentes mal intencionados pretendam esvaziar os cofres da administração pública", afirmou. Os magistrados concluíram pela existência, sim, de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, já que, ao auxiliar no seguimento da contratação emergencial, a agravante possibilitou a continuidade do recebimento de propina por outros agentes públicos, de forma que teria agido de maneira incompatível com a função pública.


A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4006171-66.2017.8.24.0000).

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