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Concurso Vigente. Exoneração da Primeira Classificada gera Direito de Nomeação do Segundo.


Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança para que candidato que havia se classificado em segundo lugar ocupasse a vaga gerada pela exoneração da primeira colocada. Caso O autor afirmou que foi aprovado, em segundo lugar, no concurso público para a função de assessor jurídico junto à 9ª Coordenadoria Regional de Saúde.


A primeira colocada pediu exoneração cerca de um ano após assumir o cargo, com o concurso ainda em vigência. Com isso, o autor ingressou com o mandado de segurança afirmando ter direito à vaga, visto que passou a figurar dentro do número de vagas disciplinadas no edital do certame.


Decisão O relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, reconheceu o direito do autor. Conforme o magistrado, a partir da nomeação da primeira colocada, que depois se exonerou, restou reconhecida a necessidade de provimento do cargo. Assim, com a exoneração, "abre-se a sua vacância, tal qual ocorreria em havendo desistência".


No voto, o relator também destacou que as dificuldades financeiras não podem impedir a nomeação. "Quanto às alegadas impossibilidades ou dificuldades econômicas e financeiras, não justificam, por óbvio, deixar-se de prover cargo único, a cujo respeito, diga-se, não fosse a exoneração, continuaria a gerar mesmíssima despesa", afirmou o julgador.


Processo nº 70077293728

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