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Mais um TCE (Pernambuco) manifesta-se sobre contratação de advogado sem licitação


O TCE de Pernambuco reconheceu a possibilidade de contratação de advogados por município sem necessidade de licitação.

No RS, o TCE Gaúcho já havia se manifestado favorável, em decisão do seu Tribunal Pleno, na data de 25/09/2013, junto ao Processo de Contas nº 1226-02.00/10-0, que analisou e deliberou sobre a contratação do INSTITUTO SOLLO por inexigibilidade de licitação, procedida pelo Município de Pinhal, no exercício de 2010.

No processo do TCE/RS, o conselheiro Algir Lorenzon, seguindo voto do conselheiro Pedro Henrique Poli de Figueiredo, analisou detalhadamente todos os requisitos exigidos no art. 25, II c/c art. 13, V da Lei de Licitações, incluindo a singularidade dos serviços e a notoriedade dos profissionais contratados. Ao final do acórdão, ficou consignado ainda que essa decisão deve servir de orientação técnica às Equipes de Auditoria do Tribunal Gaúcho.


Nas palavras do conselheiro, uma vez comprovado os requisitos de ambos dispositivos da Lei, nas palavras do Conselheiro "..... o gestor público tem o direito e o dever de procurar dotar o Órgão da melhor assessoria e assistência jurídica que puder, atento, em especial, aos princípios referentes à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e de autotutela, agindo sempre com prudência nas despesas efetuadas.”


Já a Corte de Contas Pernambucana analisou a questão em um apelo da OAB/PE e da Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), que se habilitaram como “amicus curiae” no processo da Câmara Municipal de Chã Grande.


Junto ao Poder Judiciário esta questão é objeto de análise no STJ e STF.

A contratação de advogados por inexigibilidade de licitação é uma bandeira da OAB Nacional. Em, 2016, a Ordem ajuizou no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 pela legalidade da contratação de advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade. A OAB requer que o STF analise os arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos.


O CASO DE PERNANBUCO

O TCE/PE respondeu uma consulta realizada em 2012 pela Câmara Municipal de Chã Grande. Segundo o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, o TCE esperou durante cinco anos por uma decisão do STF. Como a questão não foi enfrentada pelos seus ministros, o Tribunal decidiu posicionar-se sobre o tema.


Loreto salientou que a “notória especialização” do advogado ou do escritório tem que ser efetivamente reconhecida pelo mercado em suas respectivas áreas, e que esta consulta servirá, a partir de agora, como “marco regulatório” dessa questão. Contratos assinados anteriormente à publicação do acórdão desta consulta serão analisados pelos respectivos relatores “à luz da controvérsia jurídica anteriormente existente”.

VOTOS

O voto do conselheiro Marcos Loreto para enfrentar essa demanda, em razão das controvérsias que suscita, recebeu elogios de todos os conselheiros que participaram da sessão. “Quem sabe o próprio Supremo, a partir de agora, pegue carona na decisão do nosso Tribunal e adote a nossa resposta como a posição definitiva daquela Corte”, disse o presidente Carlos Porto.


Para a conselheira Teresa Duere, mais uma vez o TCE decide assumir uma “posição de vanguarda”, já que o assunto não é pacífico em nenhum Tribunal de Contas do país. Alguns conselheiros entendem que a contratação por inexigibilidade é perfeitamente possível com base em súmulas da OAB e da Lei nº 8.666/93, e outros afirmam que não. Segundo o conselheiro João Campos, “a posição deste Pleno é uma posição de coragem, que muito irá contribuir para o fortalecimento do controle externo”.

Para o conselheiro Dirceu Rodolfo a advocacia é um “exercício profissional diferenciado” e tem alguns peculiaridades que outras profissões não têm, como por exemplo a fidúcia. Além disso, acrescentou, o advogado trabalha com “argumentação”, o que torna inviável licitação para contratação desse profissional. Por último, disse ser inconcebível a realização de pregão para contratação de advogado/escritório porque isso “aviltaria” a profissão.


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