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Aos Pequenos Municípios: Rádios Comunitárias. Possibilidade de Apoio Financeiro, Publicidade e Patro


Parecer nº 0003/2017

Rádio Comunitária. Veiculação de Informações sobre a Administração Municipal. Publicidade. Apoio Financeiro. Patrocínio

I. Em razão da assunção dos novos Prefeitos Municipais, esta Consultoria Jurídica vem sendo demandada a respeito das “Rádios Comunitárias” e a possibilidade de repasse de valores visando à publicidade institucional dos atos da Administração.


II. A matéria não é recente, assim como as orientações jurídicas, inclusive por parte dos órgãos fiscalizadores municipais, como o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.


Possui regulamentação na Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que estabelece as diretrizes para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, impondo critérios para a outorga de Autorização de Rádios Comunitárias, nos termos do art. 223, da Constituição Federal.


O seu campo de atuação, seus objetivos e princípios estão estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Lei, que possui extremo controle sobre essa atividade.


Assim, por expressa vedação legal, estão as rádios comunitárias impedidas de realizar qualquer atividade econômica, como por exemplo, a prestação de serviços de publicidade e divulgação, ainda que institucional, de atos da administração pública.


Ademais, destaca-se que os serviços de radiodifusão comunitária só poderão ser operados por associações ou fundações desprovidas de finalidades lucrativas, com o objetivo de propiciar às comunidades beneficiadas a divulgação de ideias e de manifestações culturais, tradicionais e sociais que lhe são próprias, além de possibilitar a integração da comunidade e a prestação de serviços de utilidade pública, levando à população do bairro atendido, por seu sinal, maiores informações acerca dos problemas e das necessidades locais.


Por isso que o alcance do serviço de radiodifusão comunitária é muito reduzido, não lhe sendo permitida qualquer vinculação ou sujeição à outra Entidade, ainda que se trate do poder público.


III. Contudo, como sua finalidade primordial é, justamente, “informar a sua comunidade”, através da divulgação de elementos de cultura e hábitos sociais e da prestação de serviços de utilidade pública, entre outros, nada obsta que a Rádio apresente um projeto, nos estreitos limites de sua atuação, não para divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo, mas para divulgação de fatos e eventos de interesse da população, como matéria jornalística, visando à informação dos munícipes.


Nesse projeto proposto pela Rádio, com indicação do que pretende divulgar, a duração e a frequência das inserções, também pode ser apresentado o custo estimado com a programação, visando à solicitação de patrocínio à Administração Pública. A captação de patrocínio, a título de apoio cultural é permitida, desde que não gere vínculo obrigacional da emissora com o Patrocinador.


Ou seja, não pode haver subordinação de horário ou programação a ser divulgada no interesse específico do Poder Público Municipal, sob pena de caracterizar contratação ilegal, ensejando à Rádio a aplicação de multa e até mesmo a cassação da autorização de funcionamento.


Nesse sentido, o art. 18 da Lei Federal nº 9.612/98 é expresso:


Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.


Com o objetivo de interpretar a expressão “apoio cultural”, o Ministério das Comunicações firmou o seguinte entendimento:



“ ............. firmou-se neste Ministério das Comunicações o entendimento de que patrocínio, sob a forma de “apoio cultural”, é todo aquele em que uma pessoa jurídica, ou pessoa natural, assume o custeio de programa produzido e veiculado por determinada emissora que se enquadre nos preceitos legais citados. Essa emissora, durante a sua veiculação, informará que aquele é um programa patrocinado pela pessoa que suportou seu custeio sem, contudo dar tratamento publicitário (de anúncio, propaganda etc.) à Informação. Exemplificando: “Este programa tem o apoio cultural de João de Maria.” “Este programa tem o apoio cultural da ‘Farmácia São José’.”

Esse entendimento é considerado nas ações de fiscalização de competência deste Ministério das Comunicações, realizadas mediante convênio com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, estando também consagrado no setor da radiodifusão, em especial no meio de radiodifusão comunitária.” (gn)


Em suma, se o Projeto apresentado pela Rádio Comunitária atender os ditames legais de sua constituição e for de interesse público, nada impede que o Município, nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.26), efetue o patrocínio de determinado Programa, logicamente de interesse público, repassando recursos à entidade, como apoio cultural.


A vinculação do patrocínio, que antes se dava mediante a firmatura de Convênio, nos termos do art. 116 da Lei de Licitações – LF nº 8.666/93, a partir de 1º janeiro de 2017 passa a ser formalizada nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, que estabelece “o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público”.


A teor do disposto no art. 17 da novel legislação deverá ser formalizado um Termo de Fomento – que conterá o Plano de Trabalho apresentado pela Rádio Comunitária, acrescido das adequações procedidas pela Administração – a fim de serem atingidos os objetivos comuns e de permitir a adequada fiscalização do emprego desses recursos.


IV. Também pode a Administração prestar auxílio, de forma genérica à atividade desenvolvida, sem a vinculação específica a determinado Programa, podendo nesse caso, como contrapartida, a entidade divulgar, durante a sua programação, informações afetas aos poderes municipais – Executivo e Legislativo – que sejam de interesse da comunidade.


Ou seja, pode a Administração Municipal levar ao conhecimento da Direção da Rádio Comunitária matéria de interesse público, competindo a esta – e somente a ela – o exame da conveniência e oportunidade de sua divulgação, não sendo lícito que o poder público nisso interfira, exigindo inserções acerca deste ou daquele determinado assunto. É a chamada “mídia espontânea”, em que a partir de um release, a própria emissora decide acerca da sua veiculação.


Nesse caso, o objetivo da entidade será mantido, que é levar a informação à comunidade.


O auxílio financeiro do poder publico, nesse caso, dar-se-á sob a forma de subvenção social, conforme disposto no art. 12, § 3º, I, da Lei n. 4.320/64, in verbis:


Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

[...]

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir DESPESAS DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I — subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.


A concessão desse apoio configura uma suplementação de recursos públicos para o estímulo de iniciativas privadas no campo social e educacional/cultural, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64 e no item 43, código 3.3.30.43.00, do Manual de Despesa Nacional, emitido pela Portaria Conjunta n. 03/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal.


E a rádio comunitária enquadra-se no conceito de serviço social e educacional, por consistir em uma entidade civil de caráter cultural e social, gerida e composta pela união dos moradores e dos representantes da comunidade. A própria Lei nº 9.612/98, instituidora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em seu art. 3º, inciso III, atribuiu a essa espécie de rádio a finalidade de prestar serviços de utilidade pública, “integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário.”


Ressalte-se que essa subvenção social concedida à rádio comunitária, de igual forma deverá ser formalizada nos termos da nova Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, em vigor desde 1º de janeiro de 2017, devendo a entidade recebedora prestar contas ao órgão concedente dos recursos recebidos, tudo em conformidade com a nova Lei, devendo o Município manter essa prestação de contas arquivada e disponível para eventual análise pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização.


V. Ante o exposto opina esta Assessoria Jurídica pela possibilidade do Município participar a título de apoio cultural, através de patrocínio financeiro, à programação de Rádio Comunitária que atenda os requisitos legais e o interesse público local ou, na forma de subvenção social, visando o custeio das atividades da Emissora, relembrando que a partir de 1º de janeiro de 2017 devem ser seguidos os termos e ditames da nova Lei federal nº. 13.019/2014 que instituiu o regime jurídico das parcerias voluntárias com o poder público e pela impossibilidade de contratação ou de firmatura de qualquer termo com o objetivo de dar publicidade aos atos da Administração Pública local.



Esta Consultoria Jurídica permanece à disposição.

Tânia Miroslaw Grigorieff

OAB/RS 32.823

CRA/RS 11.072


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