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TJ Suspende Bloqueio de Valores das Contas da Prefeitura de Charqueadas


Em decisão liminar, o Desembargador Francisco José Moesch, integrante do Órgão Especial do TJRS, deferiu em parte pedido do Município de Charqueadas e determinou o desbloqueio de valores referentes à dívida com precatórios. A decisão é desta terça-feira (20/6).




(Imagem meramente ilustrativa)


Caso

O Município de Charqueadas ingressou com mandado de segurança contra a decisão da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do TJRS que determinou o bloqueio e indisponibilidade de valores constantes em contas bancárias da Prefeitura.


O Município é devedor do Precatório nº 131.439, que venceria em 31/12/2015, no valor aproximado de R$ 37milhões, e de outros que, juntos, totalizam o montante de quase R$39 milhões. Em razão do valor elevado e das dificuldades financeiras, o Município afirma que não tem como pagar o valor integral, sob pena de comprometimento das contas públicas.


Em dezembro do ano passado, a Emenda Constitucional 94/2016 entrou em vigor e passou a permitir o pagamento parcelado de precatórios que tenham valor superior a 15% dos precatórios apresentados para pagamento, o que, segundo o Executivo de Charqueadas, é o caso em questão.


Também informou que a Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios deu parecer favorável ao parcelamento, fixando os valores das parcelas de forma mensal. Porém, em abril deste ano, uma decisão determinou o sequestro de R$1.757.637,66, o que estaria em desacordo com a legislação vigente.


Decisão


O Desembargador Francisco José Moesch, relator do caso, refere que o percentual de 15% do valor do precatório correspondia a R$5.430.823,96, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$452.568,66. Quanto ao valor restante, o pagamento seria em cinco anos, com parcelas mensais de R$512.911,15.


Na decisão, o magistrado destaca que, como a Emenda Constitucional nº 94/2016 entrou em vigor no dia 15/12/2016, o exercício financeiro seguinte deve ser entendido como o ano de 2017 (e não 2016, como constou na decisão). Portanto, deve haver o pagamento do percentual de 15% da dívida durante o ano de 2017, em 12 parcelas mensais de R$452.568,66.


Com relação às parcelas subsequentes, o relator afirma que devem ser pagas em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, ou seja, de 2018 a 2022.

"O bloqueio mensal de valor tão elevado, como vem ocorrendo, aliado à carência de recursos orçamentários, traz consequências graves para todos, uma vez que a Administração Municipal fica impossibilitada de destinar recursos para educação, saúde, segurança, transporte escolar, pagamento de salários, de fornecedores e outros encargos", afirmou o Desembargador Moesch.


Assim, o magistrado deferiu em parte o pedido liminar para determinar que seja suspensa a ordem de bloqueio relativamente ao valor de R$512.911,15, bem como para determinar que haja a liberação dos valores já bloqueados a este título.


O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes do Órgão Especial.


Processo nº 70074077223


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