top of page

Municípios podem reter IRRF nas compras de bens e serviços


Com apenas um voto divergente, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que os municípios podem ficar com as retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de compra de bens e contratação de serviços. O julgamento, iniciado no mês anterior, foi concluído na tarde desta quinta-feira (25), em Porto Alegre (RS), e terá repercussão nacional.


Para Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) o resultado representa uma grande vitória, pois além de atuar no processo em defesa dos municípios como amici curiae, desde 2006 a entidade acompanha o tema. “A tese foi desenvolvida a partir de um trabalho iniciado pela associação e foi expandida para todo o País. Batalhamos por uma receita que é de extrema importância não só para os municípios, mas também para os estados e o Distrito Federal e, hoje, saímos vitoriosos”, destacou o assessor Jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida.,


Segundo Almeida, os magistrados entenderam a plena aplicação do inciso I, do artigo 158 da Constituição, que define a titularidade municipal da arrecadação do IR pago pelos municípios. “Os votos apresentaram, de maneira muito consistente, a extensão do artigo 64 da Lei Federal n. 9430 de 1996, com tratamento isonômico dos municípios, autarquias e fundações em relação a todos os órgãos da administração pública federal” acrescentou o assessor Jurídico da Abrasf.


Anteriormente, a entidade participou de uma reunião com o presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores, para tratar sobre a pauta. Na ocasião, foram entregues memoriais informando o magistrado da situação dos processos sobre essa questão. Prefeitos, procuradores e representantes de outras associações e confederações também participaram do encontro.


Memória


A Instrução Normativa nº 1599/15 da Receita Federal entendeu que pertenceria aos Estados e Municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.


Assim, foi excluída a participação desses entes federativos no imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços terceirizados. Portanto essa parte da receita do IRRF, que desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 pertencia aos Estados e Municípios, passou, de acordo com a instrução administrativa, a pertencer à União.


Diante da repetição de processos ajuizados sobre a controvérsia da repartição dessa receita tributária, a 1ª Seção do tribunal, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas especializadas em matéria tributária e trabalhista, admitiu, em março do ano passado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a tese jurídica sobre o tema, além de assegurar a isonomia e a segurança jurídica nessas diversas ações. Como não houve formação de maioria na Seção, o processo foi encaminhado para o julgamento na Corte Especial do TRF4.


A ministra Carmen Lúcia, na época presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional dessas demandas, sustando os atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no país, que versem sobre a questão objeto do IRDR, até o seu julgamento pelo TRF4.


_____________________________________________________________________________________

Mantenha-se informado também pela nossa Página do Facebook!

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page