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Novos Limites para Licitação e Dispensa de Licitação. Decreto nº. 9.412/2018


Passados 20 (vinte) anos, os valores previstos para as modalidades de licitações na Lei federal nº. 8.666/1993 foram enfim atualizados através do Decreto federal nº. 9.412 de 18 de junho de 2018, publicado na data de hoje, 19/06/2018.


Desejado por todos os Gestores Públicos, a última correção se deu em 1998, através da Lei federal nº. 9.648. A ausência dessa revisão não acompanhava os preços de mercado e laborava em desfavor da eficiência da gestão pública, incrementando os custos dos procedimentos administrativos.


E não foi por ausência de previsão legal, posto que o art. 120 da Lei nº. 8.666/1993 previu no seu art. 120 “Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.” (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


OS NOVOS LIMITES PARA LICITAÇÕES


O novo Decreto altera os valores previstos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei de Licitações que ficam atualizados:


I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


Cumpre relembrar que os valores acima devem ser sempre “estimados” durante a fase interna do procedimento licitatório e, antes de alcançar seus respectivos patamares deverá ser providenciado novo certame público, independente de terem ou não alcançado o limite máximo de vigência de 60 (sessenta) meses, nos casos de prorrogação contratual.


OS NOVOS LIMITES PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO


Note-se que o novo Decreto não alterou os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/93 que trata da dispensa de licitação. No entanto, a leitura destes incisos está vinculada aos incisos I e II do art. 23, respectivamente, verbis:


Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


Portanto, atendidos os requisitos dos incisos referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). E, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), relembrando sempre da necessidade de pesquisa de mercado, com pelo menos 03 (três) orçamentos válidos.


VIGÊNCIA DOS NOVOS LIMITES


Nos termos do art. 2º. do Decreto nº. 9.412/2018, o início da vigência dos novos limites será 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, somente a partir de 19 de julho de 2018.


DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.

.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93,


DECRETA:


Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

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