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Justiça suspende decisão do TCE sobre extinção das fundações estaduais


"O controle de constitucionalidade, a partir da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Poder Judiciário."Com esse entendimento, o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini concedeu mandado de segurança ao Estado do RS e suspendeu, liminarmente, decisão de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia impedido o Secretário de Planejamento e Governança do RS de praticar qualquer ato que possa resultar na demissão de pessoal ou desmobilização das estruturas administrativas e operacionais das fundações estaduais. A decisão é dessa terça-feira (22/5).


Caso

A partir da decisão cautelar proferida pelo TCE/RS, o Estado impetrou mandado de segurança alegando que a análise de constitucionalidade de leis é tema de competência exclusiva do Poder Judiciário e que a extinção das fundações foi autorizada por lei estadual.


Decisão

O Desembargador relator afirmou que a extinção das fundações impacta nas finanças do Estado, e ao Tribunal de Contas compete fiscalizar todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público. Porém, cabe ao TCE fiscalizar o cumprimento da lei, o que é diverso de afastar a aplicação de dispositivo legal.


O Desembargador Difini também reforça a ausência de legitimação de Conselheiro do TCE para afastar a aplicação de lei por considerar incompatível com a Constituição Federal.


"Sob esta perspectiva, é no mínimo questionável a possibilidade do Conselheiro do TCE, monocraticamente, afastar a execução de lei estadual utilizando como parâmetro princípios contidos na Constituição Federal, porquanto esta prerrogativa sequer é outorgada a órgão fracionário deste Egrégio Tribunal", explicou o magistrado.


No despacho, o Desembargador Difini também destaca que a decisão política sobre a extinção das fundações foi tomada por órgão de representação do povo rio-grandense e que nem o TCE, nem o TJ tem legitimidade constitucional para rever o mérito.


"Além da impossibilidade de, em decisão monocrática, ser afastada a aplicação da lei por inconstitucional, o TCE se sobrepôs à vontade da Assembleia Legislativa, que após amplos debates e expressivas manifestações da população e das entidades de classe envolvidas, resolveu, fazendo uso da outorga popular que lhe foi dada nas urnas, aprovar a Lei Estadual nº 14.982/2017", afirmou o relator.


O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes do 11º Grupo Cível.


Processo nº 70077675031

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